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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024

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Art. 5º

A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10340 /2024