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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024

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Art. 2º

As entidades desportivas manterão sob sua guarda os seguintes documentos:

I

comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;

II

comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas, no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10340 /2024