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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023

ALTERA A LEI Nº 3.364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, PARA ASSEGURAR, AO JOVEM DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, A MEIA ENTRADA NOS EVENTOS CULT

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E NOVE ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO NA FORMA QUE MENCIONA."

Art. 2º

O Art. 1º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É assegurado o acesso a locais que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, promovidos por entes públicos ou privados e em locais públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade de qualquer condição, bem como aos jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda, na forma da desta lei. Parágrafo único. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento."

Art. 3º

A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A Para efeito desta lei, ficam assim definidos: I – Jovens de 15 a 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários-mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal."

Art. 4º

A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-B com a seguinte redação: "Art. 4º-B Esta lei tem por objetivo garantir, ao jovem, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva."

Art. 5º

O Art. 4º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° O não atendimento ao previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 6º

A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-C com a seguinte redação: "Art. 4º-C Compete, ao órgão estadual de Proteção do Consumidor, a fiscalização ao cumprimento desta lei."

Art. 7º

O Art. 5º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023