JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A Para efeito desta lei, ficam assim definidos: I – Jovens de 15 a 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários-mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10192 /2023