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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023

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Art. 4º

A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-B com a seguinte redação: "Art. 4º-B Esta lei tem por objetivo garantir, ao jovem, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10192 /2023