Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-C com a seguinte redação: "Art. 4º-C Compete, ao órgão estadual de Proteção do Consumidor, a fiscalização ao cumprimento desta lei."