Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E ABUSO PARENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.
Fica instituída a Política estadual de apoio a crianças e adolescentes vítimas de violência e abuso parental.
Para os fins desta Lei, entende-se como violência e abuso parental qualquer negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, por parte de pais ou responsáveis, contra a criança ou o adolescente, bem como a violência física, psicológica, sexual, institucional ou qualquer outra forma de violação de direitos, nos termos do artigo art. 5º e Título VII, Capítulo I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
levantar, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e delegacias especializadas DPCA (Delegacia de proteção do adolescente), DCAV (Delegacia da criança e adolescente vítima) e ISP (Instituto e Segurança Pública), dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis indiciados em inquéritos policiais e/ou condenados em ação penal, ainda que esta ocorra em 1ª instância;
oferecer mecanismos de apoio pedagógico, psicológico e assistencial para crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos no exercício do poder paterno ou fora dele;
instruir médicos, professores ou responsáveis por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino médio, fundamental, pré-escola ou creche sobre como identificar sinais de maus tratos e violência contra crianças e adolescentes, e a melhor forma de comunicá-los às autoridades;
promover a reinserção social dessas crianças e adolescentes, observadas, quando for o caso, suas respectivas etapas de desenvolvimento, por meio de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino básico e, se necessário, a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, como versa o Artigo 101 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, buscando sempre o bem estar social e afastamento de características traumáticas;
promover a reinserção familiar conforme previsto em Lei Federal, por ação dos Órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
realizar estudo estatístico acerca da execução e resultados das políticas estaduais integradas de defesa da criança e do adolescente vítima de abuso e/ou violência cometidos por pais ou responsáveis;
oitiva da escola e demais profissionais de educação, atentando para considerações relevantes no comportamento apresentado;
levantar, junto aos Conselhos Tutelares, dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis;
apoiar a divulgação dos órgãos competentes para recebimento de denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos da criança e do adolescente.
Os dados estatísticos, a serem disponibilizados, poderão ser elaborados sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
A disponibilização dos dados de que trata o caput observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
ser humanizado garantindo a dignidade da pessoa humana, seu acolhimento e amparo irrestrito, franqueando acesso e acompanhamento de pessoas do círculo de confiança da vítima, exclusivamente;
promover suporte psicológico de emergência, bem como acompanhamento preventivo contra eventuais quadros psicopatológicos;
garantir acesso à protocolos de referência em saúde, tanto em exames, quanto em medidas preventivas contra infecções ou emergências médicas;
assegurar o direito da vítima de solicitar suporte religioso de sua preferência para assistência psicossocial e espiritual terapêutico.
A vítima poderá solicitar o encaminhamento para que seu atendimento seja realizado através de organizações da sociedade civil especializadas no amparo e suporte em defesa das duas vidas.
O Estado poderá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência.
Recebida a comunicação pelo Conselho Tutelar, incumbe efetuar o registro do atendimento realizado, no qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente, nos termos da legislação vigente.
O Governo de Estado poderá estabelecer convênios com os municípios, que são os responsáveis pela proteção social e assistência em saúde, para estabelecer os fluxos de informação junto aos órgãos do SGD (Sistema de Garantia de Direito), com indicação de aprovação no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), para viabilizar a definição da presente política pública.
CLAUDIO CASTRO Governador