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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023

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Art. 7º

O Governo de Estado poderá estabelecer convênios com os municípios, que são os responsáveis pela proteção social e assistência em saúde, para estabelecer os fluxos de informação junto aos órgãos do SGD (Sistema de Garantia de Direito), com indicação de aprovação no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), para viabilizar a definição da presente política pública.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10108 /2023