Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recebida a comunicação pelo Conselho Tutelar, incumbe efetuar o registro do atendimento realizado, no qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente, nos termos da legislação vigente.