Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dados estatísticos, a serem disponibilizados, poderão ser elaborados sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único
A disponibilização dos dados de que trata o caput observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).