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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituída a Política estadual de apoio a crianças e adolescentes vítimas de violência e abuso parental.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se como violência e abuso parental qualquer negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, por parte de pais ou responsáveis, contra a criança ou o adolescente, bem como a violência física, psicológica, sexual, institucional ou qualquer outra forma de violação de direitos, nos termos do artigo art. 5º e Título VII, Capítulo I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10108 /2023