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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10064 de 17 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, DE REBOQUE PARA MOTOCICLETAS JUNTO AOS POSTOS DE ATENDIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ESTADUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023.


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado, consoante estudo de viabilidade técnico-econômico, a exigir que as concessionárias disponibilizem reboques próprios para motociclista.

Parágrafo único

Os reboques serão utilizados para motocicletas avariadas por pane mecânica, elétrica e/ou acidentes ocorridos na rodovia estadual.

Art. 2º

Os custos extras decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão preferencialmente por conta da concessionária, não devendo ser repassado para a tarifa de pedágio.

Art. 3º

As concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para implementar o que disposto, a partir da regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10064 de 17 de julho de 2023