JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10064 de 17 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para implementar o que disposto, a partir da regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10064 /2023