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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10064 de 17 de julho de 2023

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Art. 2º

Os custos extras decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão preferencialmente por conta da concessionária, não devendo ser repassado para a tarifa de pedágio.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10064 /2023