Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10064 de 17 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado, consoante estudo de viabilidade técnico-econômico, a exigir que as concessionárias disponibilizem reboques próprios para motociclista.
Parágrafo único
Os reboques serão utilizados para motocicletas avariadas por pane mecânica, elétrica e/ou acidentes ocorridos na rodovia estadual.