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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10064 de 17 de julho de 2023

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado, consoante estudo de viabilidade técnico-econômico, a exigir que as concessionárias disponibilizem reboques próprios para motociclista.

Parágrafo único

Os reboques serão utilizados para motocicletas avariadas por pane mecânica, elétrica e/ou acidentes ocorridos na rodovia estadual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10064 /2023