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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10031 de 01 de junho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT PARA REALIZAÇÃO DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO AUTISMO, NAS CRIANÇAS COM IDADE ENTRE 16 E 30 MESES, DURANTE ATENDIMENTOS EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.


Art. 1º

As unidades de saúde públicas e privadas em todo o Estado do Rio de Janeiro deverão utilizar e aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para prever o rastreamento de sinais precoces do Autismo.

§ 1º

O questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º

A aplicação do questionário M-CHAT prevista nesta Lei não exclui a utilização de teste diverso, mais adequado ao caso, conforme avaliação médica.

Art. 2º

Com o diagnóstico positivo oriundo do rastreamento de sinais precoces de autismo de que trata a presente Lei, as famílias serão aconselhadas a procurar os devidos serviços especializados de medicina para avaliar o referido diagnóstico utilizando outras metodologias visando o rastreamento e o devido monitoramento dos casos em investigação.

Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10031 de 01 de junho de 2023