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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10031 de 01 de junho de 2023

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Art. 1º

As unidades de saúde públicas e privadas em todo o Estado do Rio de Janeiro deverão utilizar e aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para prever o rastreamento de sinais precoces do Autismo.

§ 1º

O questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º

A aplicação do questionário M-CHAT prevista nesta Lei não exclui a utilização de teste diverso, mais adequado ao caso, conforme avaliação médica.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10031 /2023