Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10031 de 01 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades de saúde públicas e privadas em todo o Estado do Rio de Janeiro deverão utilizar e aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para prever o rastreamento de sinais precoces do Autismo.
§ 1º
O questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista.
§ 2º
A aplicação do questionário M-CHAT prevista nesta Lei não exclui a utilização de teste diverso, mais adequado ao caso, conforme avaliação médica.