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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10031 de 01 de junho de 2023

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Art. 2º

Com o diagnóstico positivo oriundo do rastreamento de sinais precoces de autismo de que trata a presente Lei, as famílias serão aconselhadas a procurar os devidos serviços especializados de medicina para avaliar o referido diagnóstico utilizando outras metodologias visando o rastreamento e o devido monitoramento dos casos em investigação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10031 /2023