Lei Estadual do Paraná nº 9819 de 27 de Novembro de 1991
Concede aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$........42.000,00.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dos órgãos da Administração direta e das autarquias, inclusive das constantes da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, exceto os servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, que serão tratados em lei, separadamente, fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).
O valor do abono referido no artigo anterior, será pago por cargo ocupado, sendo que, para os integrantes do Magistério Público Estadual, de 1º, 2º e 3º graus, este valor será proporcional à carga horária de 20 horas/aula semanais.
O abono estabelecido nesta lei não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos civis e militares.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado