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Lei Estadual do Paraná nº 9819 de 27 de Novembro de 1991

Concede aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$........42.000,00.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dos órgãos da Administração direta e das autarquias, inclusive das constantes da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, exceto os servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, que serão tratados em lei, separadamente, fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).

Art. 2º

O valor do abono referido no artigo anterior, será pago por cargo ocupado, sendo que, para os integrantes do Magistério Público Estadual, de 1º, 2º e 3º graus, este valor será proporcional à carga horária de 20 horas/aula semanais.

Art. 3º

O abono estabelecido nesta lei não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos civis e militares.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9819 de 27 de Novembro de 1991