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Lei Estadual do Paraná nº 9487 de 21 de Dezembro de 1990

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 696.675.076,00, para atender as programações que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 696.675.076,00 (seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e setenta e cinco mil e setenta e seis cruzeiros), para atender a programação da Chefia do Poder Executivo, da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA, das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda, da Agricultura e do Abastecimento, da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Justiça, Trabalho e Ação Social, conforme anexo I desta lei.

Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamento de dotações, conforme anexo II desta lei.

Art. 3º

Fica criado o subelemento de despesa 3231 - Subvenções Sociais, no orçamento próprio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/Pr.

Art. 4º

Em decorrência do contido no artigo 1º desta Lei, ficam suplementados os orçamentos próprios da Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa, da Fundação Universidade Estadual de Maringá, da Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná - FUNIOESTE, da Fundação Escola de Música de Belas Artes do Paraná, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Edison Vieira, do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/Pr, da Biblioteca Pública do Paraná e da Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR, aprovados pela Lei Estadual n° 9.173, de 27 de dezembro de 1989, conforme anexo III desta lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9487 de 21 de Dezembro de 1990