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Lei Estadual do Paraná nº 9314 de 11 de Julho de 1990

Reajusta em 3,29% os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, bem como os servidores do Quadro regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes em abril de 1990, ficam, a partir de 1º de maio de 1990, reajustados em 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento).

Art. 2º

Ficam, a partir de 1º de maio de 1990, reajustados mediante o acréscimo de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento):

I

– os valores das gratificações de produtividade e a representação de gabinete;

II

– o valor do salário família, por dependente legal e o valor das pensões especiais.

Art. 3º

Mantida a data-base do reajuste anual aos servidores do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive aposentados e pensionistas, bem como aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a baixar os atos necessários a promover os reajustes mensais a título de reposição.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado