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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9314 de 11 de Julho de 1990

Reajusta em 3,29% os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

Mantida a data-base do reajuste anual aos servidores do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive aposentados e pensionistas, bem como aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a baixar os atos necessários a promover os reajustes mensais a título de reposição.