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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9314 de 11 de Julho de 1990

Reajusta em 3,29% os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam, a partir de 1º de maio de 1990, reajustados mediante o acréscimo de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento):

I

– os valores das gratificações de produtividade e a representação de gabinete;

II

– o valor do salário família, por dependente legal e o valor das pensões especiais.