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Lei Estadual do Paraná nº 9280 de 30 de Maio de 1990

Altera a Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná ) e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1.980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - Os Juízes de Direito das comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos." O art. 207, incisos III, IV e VI passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207 - III - 131 (cento e trinta e um) Juízes de Direito de entrância final, sendo: a) 97 (noventa e sete) Juízes de Direito titulares de varas; b) 34 (trinta e quatro) Juízes de Direito Substitutos. IV - 101 (cento e um) Juízes de Direito de entrância intermediária. VI - 36 (trinta e seis) Juízes Substitutos." O art. 208, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 208 - As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de seção judiciária, serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa." O art. 209, incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 209 - I - De entrância final: 1. Cascavel; 2.Curitiba; 3. Foz do Iguaçu; 4. Londrina; 5. Maringá e 6. Ponta Grossa. II - De entrância intermediária: 1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Araucária; 4. Assis Chateaubriand; 5. Astorga; 6. Bandeirantes; 7. Bela Vista do Paraíso; 8. Cambé; 9. Campo Largo; 10. Campo Mourão; 11. Capanema; 12. Castro; 13. Cianorte; 14. Colombo; 15. Cornélio Procópio; 16. Cruzeiro do Oeste; 17. Francisco Beltrão; 18. Goioerê; 19. Guaíra 20. Guarapuava; 21. Ibaiti; 22. Ibiporã; 23. Irati; 24. Ivaiporã; 25. Jacarezinho; 26. Lapa; 27. Laranjeiras do Sul; 28. Loanda; 29. Marechal Cândido Rondon; 30. Medianeira; 31. Nova Esperança; 32. Palmas; 33. Paranaguá; 34. Paranavaí; 35. Pato Branco; 36. Peabiru; 37. Piraquara; 38. Pitanga; 39. Rio Branco do Sul; 40. Rio Negro 41. Rolândia; 42. Santo Antônio da Platina; 43. Santo Antônio do Sudeste; 44. São José dos Pinhais; 45. Telêmaco Borba; 46. Toledo; 47. Umuarama; 48. União da Vitória; 49. Wenceslau Braz." O art. 210, com relação à 30ª e 31ª Seções Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210 - São as seguintes Seções Judiciárias: - 30ª. Comarca de Foz do Iguaçu; - 31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu."

Art. 2º

Fica elevada à entrância final a comarca de Foz do Iguaçu.

Art. 3º

Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 1 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto (Foz do Iguaçu).

Art. 4º

Ficam extintos 5 (cinco cargos) de Juiz de Direito de entrância intermediária (Foz do Iguaçu) e 2 (dois) cargos de Juiz Substituto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à custa das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9280 de 30 de Maio de 1990