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Lei Estadual do Paraná nº 9174 de 29 de Dezembro de 1989

Dá nova redação ao parágrafo 1º, do art. 3º da Lei nº 7.257/79, alterada pela de nº 7.812/83 e adota outras providências pertinentes à Taxa de Segurança.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O parágrafo 1º do Art. 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. - . . . . . . . . . . . § 1º. A UPFPR, em consonância com o § 2° do art. 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, através de Instrução do Secretário de Estado da Fazenda (art. 90, inciso II da Constituição do Estado do Paraná), mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, passando a vigorar nos meses seguintes."

Art. 2º

As alíquotas das Tabelas de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983, serão aplicadas com as alterações constantes das Tabelas anexas a esta Lei.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se automaticamente aos percentuais previstos na Lei n° 8328, de 23 de junho de 1986.

Art. 3º

Das importâncias arrecadadas em decorrência do disposto nesta Lei, serão destinados 10% (dez por cento) a reparos de viaturas da frota da Polícia Civil, adquiridas através do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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