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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9174 de 29 de Dezembro de 1989

Dá nova redação ao parágrafo 1º, do art. 3º da Lei nº 7.257/79, alterada pela de nº 7.812/83 e adota outras providências pertinentes à Taxa de Segurança.

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Art. 1º

O parágrafo 1º do Art. 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. - . . . . . . . . . . . § 1º. A UPFPR, em consonância com o § 2° do art. 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, através de Instrução do Secretário de Estado da Fazenda (art. 90, inciso II da Constituição do Estado do Paraná), mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, passando a vigorar nos meses seguintes."