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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9174 de 29 de Dezembro de 1989

Dá nova redação ao parágrafo 1º, do art. 3º da Lei nº 7.257/79, alterada pela de nº 7.812/83 e adota outras providências pertinentes à Taxa de Segurança.


Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990.