Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9174 de 29 de Dezembro de 1989
Dá nova redação ao parágrafo 1º, do art. 3º da Lei nº 7.257/79, alterada pela de nº 7.812/83 e adota outras providências pertinentes à Taxa de Segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990.