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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9174 de 29 de Dezembro de 1989

Dá nova redação ao parágrafo 1º, do art. 3º da Lei nº 7.257/79, alterada pela de nº 7.812/83 e adota outras providências pertinentes à Taxa de Segurança.

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Art. 2º

As alíquotas das Tabelas de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983, serão aplicadas com as alterações constantes das Tabelas anexas a esta Lei.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se automaticamente aos percentuais previstos na Lei n° 8328, de 23 de junho de 1986.