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Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987

Institui o cadastramento de empresas de produção cultural e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado junto ao Governo do Estado do Paraná, através das Secretarias de Cultura e Segurança Pública, o cadastramento de empresas de produção cultural circense, teatros ambulantes e demais companhias congêneres com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade destas empresas na animação cultural do público.

§ 1º

O cadastramento das empresas referidas neste artigo não tem caráter obrigatório.

Art. 2º

As empresas cadastradas junto a Secretaria de Cultura e Secretaria de Segurança Pública, receberão um "Passaporte Cultural", o qual além de certificar a habilitação e a utilidade das mesmas na promoção da animação cultural do público em geral, recomendará a todas as autoridades e órgãos estaduais e municipais que prestem todo auxílio e proteção necessários à apresentação dos espetáculos.

§ 1º

O passaporte cultural será firmado por ambos os Secretários de Estado.

Art. 3º

Ficam autorizadas as Secretarias de Cultura e Secretaria de Segurança Pública, a estabelecer os procedimentos e documentos necessários para o cadastramento das empresas referidas no artigo 1º., bem como o prazo de validade dos Passaportes Culturais.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987