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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987

Institui o cadastramento de empresas de produção cultural e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica criado junto ao Governo do Estado do Paraná, através das Secretarias de Cultura e Segurança Pública, o cadastramento de empresas de produção cultural circense, teatros ambulantes e demais companhias congêneres com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade destas empresas na animação cultural do público.

§ 1º

O cadastramento das empresas referidas neste artigo não tem caráter obrigatório.