Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987
Institui o cadastramento de empresas de produção cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado junto ao Governo do Estado do Paraná, através das Secretarias de Cultura e Segurança Pública, o cadastramento de empresas de produção cultural circense, teatros ambulantes e demais companhias congêneres com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade destas empresas na animação cultural do público.
§ 1º
O cadastramento das empresas referidas neste artigo não tem caráter obrigatório.