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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987

Institui o cadastramento de empresas de produção cultural e adota outras providências.

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Art. 3º

Ficam autorizadas as Secretarias de Cultura e Secretaria de Segurança Pública, a estabelecer os procedimentos e documentos necessários para o cadastramento das empresas referidas no artigo 1º., bem como o prazo de validade dos Passaportes Culturais.