Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987
Institui o cadastramento de empresas de produção cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas cadastradas junto a Secretaria de Cultura e Secretaria de Segurança Pública, receberão um "Passaporte Cultural", o qual além de certificar a habilitação e a utilidade das mesmas na promoção da animação cultural do público em geral, recomendará a todas as autoridades e órgãos estaduais e municipais que prestem todo auxílio e proteção necessários à apresentação dos espetáculos.
§ 1º
O passaporte cultural será firmado por ambos os Secretários de Estado.