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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8556 de 08 de Outubro de 1987

Institui o cadastramento de empresas de produção cultural e adota outras providências.

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Art. 2º

As empresas cadastradas junto a Secretaria de Cultura e Secretaria de Segurança Pública, receberão um "Passaporte Cultural", o qual além de certificar a habilitação e a utilidade das mesmas na promoção da animação cultural do público em geral, recomendará a todas as autoridades e órgãos estaduais e municipais que prestem todo auxílio e proteção necessários à apresentação dos espetáculos.

§ 1º

O passaporte cultural será firmado por ambos os Secretários de Estado.