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Lei Estadual do Paraná nº 8209 de 30 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre aplicação de recursos provenientes do salário-educação, quota estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os recursos provenientes do salário-educação quota estadual, previsto originariamente no Artigo 178 da Constituição da República Federativa do Brasil, não poderão, em nenhum caso, ser aplicados no pagamento de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a pessoal da administração direta do Estado e suas eventuais repercussões.

Art. 2º

Os recursos especificados no artigo anterior serão geridos de conformidade com a legislação vigente sobre a matéria no suprimento exclusivo de atividades necessárias ao ensino de 1º grau, a saber:

I

melhoria das condições sócio-econômicas de alunos carentes do 1º grau;

II

melhoria da qualidade do ensino;

III

manutenção e expansão da rede de ensino;

IV

incentivo à pesquisa educacional;

VI

transporte de alunos.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 dias, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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