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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 8209 de 30 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre aplicação de recursos provenientes do salário-educação, quota estadual.

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Art. 2º

Os recursos especificados no artigo anterior serão geridos de conformidade com a legislação vigente sobre a matéria no suprimento exclusivo de atividades necessárias ao ensino de 1º grau, a saber:

I

melhoria das condições sócio-econômicas de alunos carentes do 1º grau;

II

melhoria da qualidade do ensino;

III

manutenção e expansão da rede de ensino;

IV

incentivo à pesquisa educacional;

VI

transporte de alunos.