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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8209 de 30 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre aplicação de recursos provenientes do salário-educação, quota estadual.

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Art. 1º

Os recursos provenientes do salário-educação quota estadual, previsto originariamente no Artigo 178 da Constituição da República Federativa do Brasil, não poderão, em nenhum caso, ser aplicados no pagamento de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a pessoal da administração direta do Estado e suas eventuais repercussões.