Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8209 de 30 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre aplicação de recursos provenientes do salário-educação, quota estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 dias, revogadas as disposições em contrário.