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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8209 de 30 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre aplicação de recursos provenientes do salário-educação, quota estadual.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 dias, revogadas as disposições em contrário.