Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8209 de 30 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre aplicação de recursos provenientes do salário-educação, quota estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos especificados no artigo anterior serão geridos de conformidade com a legislação vigente sobre a matéria no suprimento exclusivo de atividades necessárias ao ensino de 1º grau, a saber:
I
melhoria das condições sócio-econômicas de alunos carentes do 1º grau;
II
melhoria da qualidade do ensino;
III
manutenção e expansão da rede de ensino;
IV
incentivo à pesquisa educacional;
VI
transporte de alunos.