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Lei Estadual do Paraná nº 7957 de 22 de Novembro de 1984

Declara ave-símbolo do Paraná a Gralha Azul e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

É declarada ave-símbolo do Paraná o passeriforme denominado Gralha Azul (Cyanocorax coerulens), cuja festa será comemorada anualmente durante a semana do meio-ambiente, quando a Secretaria da Educação promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie avícola no desenvolvimento florestal do Estado, bem como no seu equilíbrio ecológico.

Art. 2º

A Secretaria da Cultura e Esporte promoverá através de programa pré-estabelecidos, campanhas para a preservação da Gralha Azul, concientizando a população da necessidade da preservação das matas, e da reconstrução das matas destruídas.

Art. 3º

As Secretarias do Interior, Agricultura, Planejamento, Saúde e Bem-Estar Social se encarregarão pelo esforço comum em defesa do meio-ambiemte propício à vida e proliferação desta ave, que está ameaçada de extinção, principalmente no que se refere ao pinheiro paranaense (Araucária Angustifolia), principal alimento da Gralha Azul.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7957 de 22 de Novembro de 1984