Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7957 de 22 de Novembro de 1984
Declara ave-símbolo do Paraná a Gralha Azul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Secretarias do Interior, Agricultura, Planejamento, Saúde e Bem-Estar Social se encarregarão pelo esforço comum em defesa do meio-ambiemte propício à vida e proliferação desta ave, que está ameaçada de extinção, principalmente no que se refere ao pinheiro paranaense (Araucária Angustifolia), principal alimento da Gralha Azul.