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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7957 de 22 de Novembro de 1984

Declara ave-símbolo do Paraná a Gralha Azul e dá outras providências.

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Art. 3º

As Secretarias do Interior, Agricultura, Planejamento, Saúde e Bem-Estar Social se encarregarão pelo esforço comum em defesa do meio-ambiemte propício à vida e proliferação desta ave, que está ameaçada de extinção, principalmente no que se refere ao pinheiro paranaense (Araucária Angustifolia), principal alimento da Gralha Azul.