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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7957 de 22 de Novembro de 1984

Declara ave-símbolo do Paraná a Gralha Azul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria da Cultura e Esporte promoverá através de programa pré-estabelecidos, campanhas para a preservação da Gralha Azul, concientizando a população da necessidade da preservação das matas, e da reconstrução das matas destruídas.