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Lei Estadual do Paraná nº 7390 de 11 de Dezembro de 1980

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1981/1983.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Plurianual de Investimentos para o trîênio 1981/1983, em conformidade com o disposto no § 2º. do artigo 32 da Emenda Constitucional nº. 3 e artigo 5º. do Ato Complementar nº. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no valor global de Cr$ 323.223.736.000,00 (trezentos e vinte e três bilhões, duzentos e vinte e três milhões, setecentos e trinta e seis mil cruzeiros).

Art. 2º

Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio, possuem a seguinte composição: Cr$ 1.000,00 1981 1982 1983 TOTAL DO TRIÊNIO 1- RECURSOS DO TESOURO 20.765.034 25.887.609 29.190.900 75.843.543 Recursos Ordinários 10.818.344 15.109.745 17.036.688 42.964.777 Recursos Vinculados 9.946.690 10.777.864 12.154.212 32.878.766 2- RECURSOS DE OUTRAS FONTES 71.630.733 84.654.941 91.094.519 247.380.193 TOTAL 92.395.767 110.542.550 120.285.419 323.223.736 20.765.034 25.887.609 29.190.900 75.843.543 71.630.733 84.654.941 91.094.519 247.380.193 92.395.767 110.542.550 120.285.419 323.223.736

Art. 3º

As despesas de capital com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta lei, serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1981, 1982 e 1983.

§ 1º

No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no orçamento anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º

Os valores concernentes aos exercícios de 1982 e 1983 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos orçamentos anuais respectivos, em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º

Observadas as disposições do Art. 33 § 2º. da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos órgãos em termos de projeto e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1982 e 1983 por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das entidades da administração indireta que estão desobrigadas de inclusão no orçamento anual em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7390 de 11 de Dezembro de 1980