Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7390 de 11 de Dezembro de 1980
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1981/1983.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas de capital com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta lei, serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1981, 1982 e 1983.
§ 1º
No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no orçamento anual pelas formas legalmente autorizadas.
§ 2º
Os valores concernentes aos exercícios de 1982 e 1983 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos orçamentos anuais respectivos, em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.
§ 3º
Observadas as disposições do Art. 33 § 2º. da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos órgãos em termos de projeto e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1982 e 1983 por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das entidades da administração indireta que estão desobrigadas de inclusão no orçamento anual em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.