JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 7389 de 13 de Novembro de 1980

Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.

(Revogado pela Lei 12243 de 31/07/1998)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Paranaguá:

a

as localidades que apresentam condições climáticas especiais;

b

as paisagens notáveis;

c

as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas, de lazer, de pesca artesanal e de artesanato regional típico;

d

as áreas lindeiras à orla marítima que compreendem a faixa de terra que se estende até 2.000m (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa que se estende até 400m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de rios e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidas a partir da linha do preamar-médio de 1831;

e

as reservas e estações ecológicas;

f

as áreas destinadas a proteção dos recursos naturais;

g

as fontes hidrominerais;

h

os locais de interesse histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

i

os locais onde ocorram manifestações culturais ou etnológicas.

Parágrafo único

Ficam, igualmente, abrangidos por esta Lei os bens que tipificam as áreas e locais a que se refere este artigo.

Art. 2º

O Poder Executivo baixará decreto especificando as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o Artigo 1°. desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios:

a

obrigatoriedade dos projetos de edificações se aterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região;

b

proibição de edificações nas pontas e pontais do litoral, estuários dos rios, áreas de mangues e numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno das áreas lagunares e restingas;

c

fixação de normas e padrões técnicos para as edificações, visando a preservação das condições adequadas à aeração, iluminação e insolação naturais dos logradouros e espaços de uso coletivo, público e particular;

d

proibição de edificações em encostas que tenham inclinação superior a 20% (vinte por cento);

e

proibição de edificar qualquer tipo de construção antes de 80m (oitenta metros), contados perpendicularmente a partir da linha do preamar-médio de 1831;

f

imposição de normas técnicas para as unidades de tratamento e descarga de esgoto sanitário, de águas servidas e deposição de lixo e detritos, principalmente no que respeita aos conjuntos hoteleiros e residenciais, devendo ser de exclusiva responsabilidade do empresário a construção desses equipamentos;

g

fixação de normas técnicas para a captação e tratamento da água necessária ao abastecimento das edificações, tanto no que tange ao represamento dos mananciais, quanto à construção de obras de arte de vulto, inseridas na paisagem a preservar;

h

fixação de normas para a preservação da flora natural através da preservação das espécies existentes e do estabelecimento de mecanismos de estímulo para a reconstituição florística nativa da região;

i

definição de um sistema de circulação para as faixas litorâneas referidas nesta lei, que assegure o domínio predominante dos pedestres junto à orla, obedecendo basicamente dois preceitos: provimento de áreas para estacionamento de veículos e impedimento de vias de tráfego rápido nesses locais;

j

preservação das florestas e de quaisquer formas de vegetação natural, dos estuários de rios, áreas lagunares e restingas, bem como da fauna existente;

l

preservação de edificações e sítios de valor histórico, artístico e arqueológico;

m

estímulo e assistência às atividades regionais típicas, em especial as ligadas à pesca, turismo e artesanato;

n

adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através de lei de loteamentos;

o

adoção de normas e padrões técnicos que disciplinem o processo de uso e ocupação do solo urbano através das leis de zoneamento e de edificações;

p

obrigatoriedade dos projetos de edificações preverem áreas internas próprias para estacionamento de veículos, de modo a contemplar, no mínimo, uma vaga por unidade habitacional;

Parágrafo único

A inobservância das condições baixadas, nos termos deste artigo, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente: (Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

I

advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, nos casos de primeira infração; (Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

II

multa de 1(um) a 100 (cem) vezes o valor de referência aplicável na região, por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a regularização, dentro do prazo estabelecido no item anterior; (Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

III

embargo e/ou demolição. (Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

Art. 3º

Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, através da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos municípios, dos projetos de parcelamento do solo urbano nas áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único

A Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR e a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, atuarão, quando necessário, como órgãos consultivos da FAMEPAR, no desempenho da atribuição que lhe cabe na execução da presente lei.

Art. 4º

O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados, celebrará convênios com os Municípios onde se situam as áreas a que se referem os artigos 1º. e 2º. desta Lei, a fim de dar execução e cumprimento às Leis Federais nº.s 6.513/77 e 6.766/79 e à presente.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7389 de 13 de Novembro de 1980