Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7389 de 13 de Novembro de 1980
Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Paranaguá:
a
as localidades que apresentam condições climáticas especiais;
b
as paisagens notáveis;
c
as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas, de lazer, de pesca artesanal e de artesanato regional típico;
d
as áreas lindeiras à orla marítima que compreendem a faixa de terra que se estende até 2.000m (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa que se estende até 400m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de rios e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidas a partir da linha do preamar-médio de 1831;
e
as reservas e estações ecológicas;
f
as áreas destinadas a proteção dos recursos naturais;
g
as fontes hidrominerais;
h
os locais de interesse histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
i
os locais onde ocorram manifestações culturais ou etnológicas.
Parágrafo único
Ficam, igualmente, abrangidos por esta Lei os bens que tipificam as áreas e locais a que se refere este artigo.