Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7389 de 13 de Novembro de 1980
Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, através da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos municípios, dos projetos de parcelamento do solo urbano nas áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único
A Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR e a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, atuarão, quando necessário, como órgãos consultivos da FAMEPAR, no desempenho da atribuição que lhe cabe na execução da presente lei.