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Artigo 1º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 7389 de 13 de Novembro de 1980

Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.

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Art. 1º

Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Paranaguá:

a

as localidades que apresentam condições climáticas especiais;

b

as paisagens notáveis;

c

as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas, de lazer, de pesca artesanal e de artesanato regional típico;

d

as áreas lindeiras à orla marítima que compreendem a faixa de terra que se estende até 2.000m (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa que se estende até 400m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de rios e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidas a partir da linha do preamar-médio de 1831;

e

as reservas e estações ecológicas;

f

as áreas destinadas a proteção dos recursos naturais;

g

as fontes hidrominerais;

h

os locais de interesse histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

i

os locais onde ocorram manifestações culturais ou etnológicas.

Parágrafo único

Ficam, igualmente, abrangidos por esta Lei os bens que tipificam as áreas e locais a que se refere este artigo.