Artigo 2º, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 7389 de 13 de Novembro de 1980
Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo baixará decreto especificando as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o Artigo 1°. desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios:
a
obrigatoriedade dos projetos de edificações se aterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região;
b
proibição de edificações nas pontas e pontais do litoral, estuários dos rios, áreas de mangues e numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno das áreas lagunares e restingas;
c
fixação de normas e padrões técnicos para as edificações, visando a preservação das condições adequadas à aeração, iluminação e insolação naturais dos logradouros e espaços de uso coletivo, público e particular;
d
proibição de edificações em encostas que tenham inclinação superior a 20% (vinte por cento);
e
proibição de edificar qualquer tipo de construção antes de 80m (oitenta metros), contados perpendicularmente a partir da linha do preamar-médio de 1831;
f
imposição de normas técnicas para as unidades de tratamento e descarga de esgoto sanitário, de águas servidas e deposição de lixo e detritos, principalmente no que respeita aos conjuntos hoteleiros e residenciais, devendo ser de exclusiva responsabilidade do empresário a construção desses equipamentos;
g
fixação de normas técnicas para a captação e tratamento da água necessária ao abastecimento das edificações, tanto no que tange ao represamento dos mananciais, quanto à construção de obras de arte de vulto, inseridas na paisagem a preservar;
h
fixação de normas para a preservação da flora natural através da preservação das espécies existentes e do estabelecimento de mecanismos de estímulo para a reconstituição florística nativa da região;
i
definição de um sistema de circulação para as faixas litorâneas referidas nesta lei, que assegure o domínio predominante dos pedestres junto à orla, obedecendo basicamente dois preceitos: provimento de áreas para estacionamento de veículos e impedimento de vias de tráfego rápido nesses locais;
j
preservação das florestas e de quaisquer formas de vegetação natural, dos estuários de rios, áreas lagunares e restingas, bem como da fauna existente;
l
preservação de edificações e sítios de valor histórico, artístico e arqueológico;
m
estímulo e assistência às atividades regionais típicas, em especial as ligadas à pesca, turismo e artesanato;
n
adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através de lei de loteamentos;
o
adoção de normas e padrões técnicos que disciplinem o processo de uso e ocupação do solo urbano através das leis de zoneamento e de edificações;
p
obrigatoriedade dos projetos de edificações preverem áreas internas próprias para estacionamento de veículos, de modo a contemplar, no mínimo, uma vaga por unidade habitacional;
Parágrafo único
A inobservância das condições baixadas, nos termos deste artigo, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)
I
advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, nos casos de primeira infração;
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)
II
multa de 1(um) a 100 (cem) vezes o valor de referência aplicável na região, por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a regularização, dentro do prazo estabelecido no item anterior;
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)
III
embargo e/ou demolição.
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)